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Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · 28 artigos comentados

Artigos selecionados com comentário prático e jurisprudência atualizada. Conteúdo em expansão - novos artigos são adicionados semanalmente.

2·Conceito de empregador
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Comentário prático

O art. 2º define o empregador com ênfase na assunção dos riscos da atividade econômica - quem dirige e aufere resultado arca com os ônus trabalhistas. O § 2º consagra a figura do grupo econômico, permitindo que qualquer empresa do grupo responda solidariamente pelas dívidas trabalhistas das demais. Esse dispositivo é amplamente invocado em execuções trabalhistas para redirecionar a cobrança a empresas com maior patrimônio dentro do mesmo conglomerado.

Jurisprudência

TST - Súmula 129: Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. TST - OJ SDI-1 nº 411: Grupo econômico. Ausente a figura do empregador único, a responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico é solidária.

3·Conceito de empregado
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Comentário prático

Os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício são: pessoalidade (pessoa física), não eventualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza a relação empregatícia. O parágrafo único veda discriminação por tipo de trabalho, reforçando a isonomia entre trabalhadores intelectuais e manuais. Na prática, é no elemento subordinação que mais se concentram os debates sobre fraude contratual.

Jurisprudência

TST - Súmula 212: Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

4·Tempo à disposição do empregador
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares [...]

Comentário prático

O art. 4º consagra o conceito de tempo à disposição, núcleo do debate sobre horas extras. O tempo em que o empregado aguarda ordens - mesmo sem trabalhar ativamente - é computado na jornada. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o § 2º para excluir da jornada o tempo gasto em atividades particulares nas dependências da empresa, como uso de aplicativos pessoais, alimentação ou estudo - desde que por iniciativa do trabalhador.

Jurisprudência

TST - Súmula 366: Cartão de ponto. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador.

6·Trabalho a distância (teletrabalho)
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Comentário prático

O art. 6º equipara o teletrabalho ao trabalho presencial para fins de caracterização do vínculo empregatício. O parágrafo único, inserido pela Lei 12.551/2011, é essencial: o controle exercido por meios telemáticos (e-mail, software de monitoramento, videoconferência) é suficiente para configurar subordinação jurídica. A Reforma Trabalhista de 2017 regulamentou o teletrabalho em capítulo próprio (arts. 75-A a 75-E), mas o art. 6º permanece como fundamento geral.

8·Fontes subsidiárias do direito do trabalho
As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Comentário prático

O art. 8º estabelece a hierarquia das fontes no direito do trabalho. O § 1º reforça a subsidiariedade do direito comum, admitindo a aplicação do Código Civil em lacunas. O § 2º, incluído pela Reforma Trabalhista, limita o poder normativo das súmulas do TST e TRTs, que não podem inovar além do que a lei prevê - impacto direto no uso de enunciados jurisprudenciais como fundamento autônomo em petições.

9·Nulidade de atos fraudulentos
Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Comentário prático

O art. 9º é a cláusula geral antifraude trabalhista. Permite que o juiz declare nulo qualquer negócio jurídico, contrato ou cláusula que, sob aparência lícita, busque subtrair direitos do trabalhador. Exemplos clássicos: contrato de prestação de serviços autônomos para encobrir vínculo empregatício, constituição de pessoa jurídica pelo empregado para receber salário sem registro (pejotização), e acordos de quitação ampla que visem elidir o acesso à Justiça.

Jurisprudência

TST - Súmula 363: Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

29·Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. [...] § 3º O empregado não anotado nos termos do caput deste artigo, pelo período de até 1 (um) ano, que tiver seu contrato rescindido, terá direito a receber, do empregador que incorreu no ato ilícito, uma multa de um mês de remuneração. [...] § 8º A Carteira de Trabalho e Previdência Social na forma eletrônica substituirá a CTPS emitida em meio físico [...]

Comentário prático

O prazo de 5 dias úteis para anotação na CTPS é obrigação do empregador sob pena de multa administrativa e reconhecimento judicial do vínculo. A falta de anotação é um dos indícios mais fortes de fraude contratual e facilita a presunção de vínculo em juízo. Com a CTPS eletrônica (e-Social), as anotações passaram a ser feitas digitalmente, mas a essência das obrigações permanece.

Jurisprudência

TST - Súmula 12: Carteira profissional. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

58·Jornada de trabalho
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Comentário prático

O art. 58 fixa a jornada padrão de 8 horas diárias e 44 horas semanais (conforme art. 7º, XIII, CF/88). O § 1º estabelece a tolerância de 5 minutos por marcação (10 minutos/dia), abaixo da qual não há cômputo de horas extras. O § 2º, inserido pela Reforma Trabalhista, eliminou expressamente o tempo de deslocamento (horas in itinere) da jornada de trabalho - reversão da Súmula 90 do TST para contratos firmados ou renovados após novembro de 2017.

Jurisprudência

TST - Súmula 366: Cartão de ponto. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador. TST - Súmula 429: Tempo à disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.

59·Horas extras
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 59-B desta Consolidação, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Comentário prático

O adicional mínimo de 50% para horas extras é direito constitucional (art. 7º, XVI, CF/88). O banco de horas pode ser pactuado individualmente (compensação em até 6 meses) ou por negociação coletiva (até 1 ano). Na rescisão sem compensação integral, todas as horas excedentes são pagas como extras. Acordos individuais de compensação escritos têm validade, mas convenções coletivas conferem maior segurança jurídica para o empregador.

Jurisprudência

TST - Súmula 85: Compensação de jornada. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.

59-A·Regime de trabalho 12x36
Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Comentário prático

O regime 12x36, historicamente admitido por negociação coletiva, foi positivado pela Reforma Trabalhista de 2017 e pode agora ser pactuado por acordo individual escrito. O parágrafo único é decisivo: a remuneração mensal já inclui DSR, feriados e prorrogação do trabalho noturno, evitando ações que pleiteassem esses adicionais em separado. Comum em segurança patrimonial, saúde e algumas indústrias.

Jurisprudência

TST - Súmula 444: Jornada de trabalho. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

62·Exclusão do controle de jornada
Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicável apenas se o empregado contratado para tal função receber salário igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do valor do seu empregador.

Comentário prático

O art. 62 elenca as hipóteses em que o empregado não tem direito ao controle de jornada e, portanto, não pode pleitear horas extras. Para o inciso I (atividade externa), exige-se anotação na CTPS. Para o inciso II (cargo de gestão), exige-se salário mínimo de 40% acima do patrão e exercício efetivo de poderes de gestão - mera denominação de cargo não basta, como reiteradamente decidido pelo TST.

Jurisprudência

TST - Súmula 287: Jornada de trabalho. Gerente bancário. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

71·Intervalo intrajornada
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. [...] § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Comentário prático

O intervalo mínimo de 1 hora em jornadas superiores a 6 horas é irrenunciável. A Reforma Trabalhista alterou profundamente o § 4º: antes, a não concessão do intervalo gerava o pagamento de 1 hora extra; agora, paga-se apenas o período efetivamente suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória (impacto no cálculo das férias e 13º é discutido na jurisprudência). Intervalos de 30 minutos podem ser pactuados por negociação coletiva em jornadas de 6 horas.

Jurisprudência

TST - Súmula 437: Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula parcialmente superada pela Reforma Trabalhista no tocante ao quantum).

129·Direito a férias
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Comentário prático

O art. 129 consagra as férias como direito irrenunciável de ordem pública. A Constituição Federal (art. 7º, XVII) acrescentou o direito ao terço constitucional de férias. O período aquisitivo é de 12 meses de vigência do contrato. Não se admite a supressão das férias por convenção coletiva ou acordo individual, sendo nula qualquer cláusula que implique o não gozo efetivo.

Jurisprudência

TST - Súmula 261: Férias proporcionais. Pedido de demissão. Após a promulgação da CF/1988, é devido o pagamento da remuneração relativa aos dias de férias proporcionais, independentemente da forma de extinção do contrato de trabalho.

130·Duração das férias conforme faltas
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Comentário prático

A duração das férias é inversamente proporcional ao número de faltas injustificadas. Faltando mais de 32 vezes no período aquisitivo, o empregado perde o direito às férias daquele período. Apenas faltas injustificadas contam; as justificadas (doença, acidente, licença legal) não reduzem o período de férias. A reforma de 2017 admitiu o parcelamento das férias em até 3 períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias.

134·Concessão e época das férias
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 2º (Vetado). § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Comentário prático

O empregador tem a prerrogativa de determinar a época das férias, desde que dentro do período concessivo de 12 meses. Ultrapassado esse prazo, o pagamento é em dobro (art. 137). O § 1º, acrescentado pela Reforma Trabalhista, permite o parcelamento em até 3 períodos com consentimento do empregado. O § 3º veda que as férias iniciem na véspera de feriados ou descanso semanal, visando evitar o encurtamento efetivo do gozo.

Jurisprudência

TST - Súmula 81: Férias. Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

443·Contrato por prazo determinado
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.

Comentário prático

O contrato por prazo determinado é exceção à regra da indeterminação. Sua validade está condicionada às hipóteses taxativas do § 2º. O contrato de experiência não pode exceder 90 dias (art. 445, parágrafo único). Rescisão antecipada pelo empregador obriga ao pagamento de metade dos salários do período restante (art. 479). A reincidência ou continuidade após o prazo converte o contrato em indeterminado.

Jurisprudência

TST - Súmula 195: Contrato de trabalho por prazo determinado. Lei nº 9.601, de 21.01.1998. O contrato de trabalho por prazo determinado, que não começa a fluir da data de sua celebração, não é inválido desde que o início do trabalho preceda o do prazo.

444·Livre estipulação das condições de trabalho
As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-B desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Comentário prático

O caput consagra a autonomia da vontade com os limites da ordem pública trabalhista. O parágrafo único, introduzido pela Reforma Trabalhista, criou a figura do 'empregado hipersuficiente': aquele com diploma superior e salário acima de duas vezes o teto previdenciário pode negociar individualmente as matérias previstas no art. 611-B, com a mesma força de norma coletiva - ampliando significativamente o espaço de autonomia individual para altos executivos.

457·Composição da remuneração
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Comentário prático

O § 2º, profundamente alterado pela Reforma Trabalhista, excluiu ajudas de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias e prêmios da base de cálculo trabalhista - reversão de entendimentos anteriores do TST que integravam verbas habituais ao salário. Na prática, empregadores reestruturaram pacotes remuneratórios para migrar parcelas salaririas para esses títulos. A vedação ao pagamento em dinheiro do auxílio-alimentação restringe o planejamento.

Jurisprudência

TST - Súmula 60: Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

461·Equiparação salarial
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários [...]

Comentário prático

A equiparação salarial exige: identidade de função, igual valor do trabalho, mesmo empregador e mesmo estabelecimento (após Reforma de 2017 - antes o critério era 'mesma localidade'). O § 1º impõe limites temporais: diferença máxima de 4 anos de empresa e 2 anos na função. A existência de plano de cargos e salários homologado e de aplicação geral afasta a equiparação. A diferença salarial que compõe a equiparação gera reflexos em FGTS, horas extras e 13º.

Jurisprudência

TST - Súmula 6: Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. I - Para os fins previstos no § 2° do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

467·Pagamento da parte incontroversa na rescisão
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Comentário prático

O art. 467 penaliza o empregador que, em reclamação trabalhista, não paga imediatamente a parcela incontroversa das verbas rescisórias. O acréscimo de 50% incide apenas sobre os valores incontroversos não pagos na audiência, tendo natureza de multa. O dispositivo serve como estímulo ao pagamento tempestivo e desincentivo à litigância protelatória sobre verbas rescisórias indiscutíveis.

Jurisprudência

TST - OJ SDI-1 nº 48: Multa do art. 467 da CLT. Inaplicável à pessoa jurídica de direito público.

468·Alteração do contrato de trabalho
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Comentário prático

O art. 468 consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva: mesmo com consentimento do empregado, é nula a cláusula que lhe cause prejuízo. O § 2º, alterado pela Reforma Trabalhista, eliminou a incorporação da gratificação de função ao salário pelo mero decurso do tempo - antes, a Súmula 372 do TST garantia a incorporação após 10 anos. Hoje, a reversão ao cargo efetivo, com supressão da gratificação, é lícita independentemente do tempo de função.

Jurisprudência

TST - Súmula 372: Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (aplicação limitada a contratos anteriores à Reforma Trabalhista).

477·Rescisão do contrato de trabalho
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. [...] § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do aviso prévio ou dispensa de seu cumprimento.

Comentário prático

O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos a partir da comunicação da demissão (sem aviso prévio trabalhado) ou no 1º dia útil após o término do aviso prévio trabalhado. O descumprimento acarreta multa do art. 477, § 8º (1 salário em favor do empregado), além de correção monetária. A Reforma Trabalhista de 2017 eliminou a homologação sindical obrigatória para rescisões, simplificando o processo.

Jurisprudência

TST - Súmula 462: Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A circunstância de o prazo de pagamento das verbas rescisórias ser o mesmo tanto para o pedido de demissão quanto para a dispensa sem justa causa, não afasta a penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT, caso o empregador não cumpra o prazo.

482·Justa causa do empregado
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Comentário prático

O rol do art. 482 é taxativo e sujeito a interpretação restrita - não se admite a criação de novas hipóteses de justa causa por convenção coletiva ou regulamento interno. A justa causa deve ser: grave, atual (imediata reação do empregador), única (vedado o bis in idem) e proporcional. Na prática, abandono de emprego (30 dias de ausência injustificada), embriaguez habitual e ato de improbidade são as hipóteses mais litigiosas.

Jurisprudência

TST - Súmula 403: Abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

483·Rescisão indireta (justa causa do empregador)
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Comentário prático

A rescisão indireta é a 'justa causa do empregador': grave descumprimento contratual que autoriza o empregado a encerrar o contrato com todos os direitos da dispensa sem justa causa. A alínea 'd' é a mais ampla e frequente - inadimplemento salarial, supressão de benefícios, alterações contratuais lesivas. Exige que a falta patronal seja grave e atual. O empregado continua trabalhando enquanto ingressa com a reclamatória, o que pode ser tático.

Jurisprudência

TST - Súmula 246: Rescisão indireta. Não é absoluta a presunção de falta grave do empregado decorrente do abandono de emprego; pode ser elidida pelo empregado quando der causa à rescisão indireta.

487·Aviso prévio
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de doze meses de serviço na empresa. [...] § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. [Lei 12.506/2011] O aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contar até 1 ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias adicionais, perfazendo total de até 90 dias.

Comentário prático

O aviso prévio mínimo é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço, limitado a 90 dias (Lei 12.506/2011). Na prática, após 20 anos de empresa, o aviso atinge o máximo de 90 dias. O empregado pode optar por trabalhar o aviso ou receber a indenização correspondente. A não concessão pelo empregador gera pagamento integral; o não cumprimento pelo empregado autoriza desconto.

Jurisprudência

TST - Súmula 441: Aviso prévio. Proporcionalidade. O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

791-A·Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade [...]

Comentário prático

Os honorários sucumbenciais foram introduzidos na Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista de 2017 e geraram profunda alteração no perfil do contencioso. O risco de pagar honorários ao advogado adversário passou a desestimular pedidos frágeis ou excessivos. O § 4º foi alvo de controle de constitucionalidade pelo STF (ADI 5766), que declarou inconstitucional a execução de honorários sucumbenciais de beneficiários da gratuidade sobre créditos obtidos no mesmo processo.

Jurisprudência

STF - ADI 5766 (julgamento 2022): Declarou inconstitucional trecho do § 4º do art. 791-A que permitia o uso dos créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo para pagar honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. TST - Súmula 219: Honorários advocatícios. Cabimento (aplicação restrita ao período anterior à Reforma Trabalhista para contratos anteriores).

818·Ônus da prova
O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, antes da abertura da instrução e a parte seja intimada para esclarecimento. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

Comentário prático

A Reforma Trabalhista positivou na CLT a distribuição dinâmica do ônus da prova, já prevista no CPC. O juiz pode redistribuir o ônus quando uma das partes tiver maior facilidade de produzir a prova ou quando a outra parte enfrentar dificuldade excessiva. Isso é frequente em casos de controle de jornada (o empregador tem os registros de ponto) e assédio moral (dificuldade probatória para o trabalhador). A decisão deve ser prévia e fundamentada.

Jurisprudência

TST - Súmula 338: Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 ou mais empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

840·Reclamatória trabalhista
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Vara do Trabalho a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Comentário prático

A Reforma Trabalhista introduziu a exigência de pedidos certos, determinados e com valor indicado - eliminando a liquidação ampla por arbitramento. Pedidos genéricos são extintos sem resolução do mérito (§ 3º). Na prática, o advogado do reclamante precisa calcular e indicar o valor de cada pedido já na petição inicial, o que aumenta a demanda técnica de elaboração e aumenta a precisão do litígio. O pedido de honorários periciais e sucumbenciais também deve ser expresso.

Jurisprudência

TST - IN nº 41/2018: Normas gerais sobre a aplicação das disposições da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Orienta sobre a aplicação da nova redação do art. 840 a processos em curso e contratos anteriores à reforma.

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