Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Comentário prático
O art. 2º define o empregador com ênfase na assunção dos riscos da atividade econômica - quem dirige e aufere resultado arca com os ônus trabalhistas. O § 2º consagra a figura do grupo econômico, permitindo que qualquer empresa do grupo responda solidariamente pelas dívidas trabalhistas das demais. Esse dispositivo é amplamente invocado em execuções trabalhistas para redirecionar a cobrança a empresas com maior patrimônio dentro do mesmo conglomerado.
Jurisprudência
TST - Súmula 129: Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho. TST - OJ SDI-1 nº 411: Grupo econômico. Ausente a figura do empregador único, a responsabilidade das empresas integrantes do grupo econômico é solidária.