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Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · 30 artigos comentados

Artigos selecionados com comentário prático e jurisprudência atualizada. Conteúdo em expansão - novos artigos são adicionados semanalmente.

1·Constitucionalização do processo
O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Comentário prático

Cláusula de filtragem constitucional: toda norma processual deve ser lida à luz da CF/88. Na prática, é a base para arguir inconstitucionalidades procedimentais, invocar o devido processo legal (art. 5º, LIV) e recusar interpretações que violem garantias fundamentais. Ponto de partida obrigatório em qualquer argumento de nulidade processual.

Jurisprudência

STF - Tema 660 (repercussão geral): prevalência das normas constitucionais sobre regras processuais que restrinjam o acesso à justiça.

2·Princípio da inércia (ne procedat iudex ex officio)
O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Comentário prático

A iniciativa é da parte; ao juiz cabe o impulso após a provocação. Relevante para definir o dies a quo de prazos, discutir preclusão e controlar o pedido (princípio da demanda, art. 141). A segunda parte - impulso oficial - fundamenta a prática de, em execuções e cumprimentos, o juiz determinar diligências sem requerimento.

5·Boa-fé processual
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Comentário prático

Norma de conduta objetiva aplicável a todas as partes, advogados, MPs e auxiliares da justiça - não exige má-fé subjetiva para sua incidência. Fundamenta a vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a supressio e o abuso do direito processual. Combinar com art. 77 (deveres) e art. 80 (litigância de má-fé) nas petições que apontem conduta desleal.

Jurisprudência

STJ - EREsp 1.079.177/MG: boa-fé objetiva impede que a parte se beneficie de vício que ela mesma criou.

7·Paridade de armas (isonomia processual)
É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Comentário prático

Tradução processual do art. 5º, caput, CF. O juiz tem papel ativo para equilibrar partes em posições desiguais - fundamento para diferimento de custas, ampliação de prazo em situações justificadas e determinação de provas de ofício. Argumento central em casos em que a parte adversa tem acesso privilegiado a documentos ou a prova pericial.

9·Contraditório
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único: O disposto no caput não se aplica às tutelas provisórias de urgência e às hipóteses de tutela de evidência de que trata o art. 311, incisos II e III.

Comentário prático

Concretização do art. 5º, LV, CF. A exceção do parágrafo único (liminar inaudita altera parte) é estrita e exige preenchimento dos requisitos do art. 300. Em recurso, a violação ao contraditório configura nulidade absoluta. Útil para atacar decisões proferidas sem intimação prévia fora das hipóteses legais.

Jurisprudência

STJ - Súmula 707 (STF, aplicável ao processo civil): contraditório diferido exige comunicação imediata ao réu após a concessão da liminar.

10·Vedação de decisão surpresa
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Comentário prático

Complementa o art. 9º: mesmo para matérias cognoscíveis de ofício (prescrição, incompetência, nulidade etc.), o juiz deve previamente intimar as partes. A inobservância gera nulidade da decisão. Na prática, é argumento para nulificar decisões que apliquem tese jurídica não debatida no processo, especialmente em instâncias superiores.

Jurisprudência

STJ - REsp 1.841.080/SP: decisão surpresa fundada em argumento não submetido ao contraditório viola o art. 10 do CPC e enseja nulidade.

77·Deveres das partes e procuradores
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações; [...]

Comentário prático

Rol taxativo-aberto de condutas exigidas de todos os participantes do processo. O descumprimento pode ensejar multa de até 20% do valor da causa (§ 2º) e responsabilidade civil. Na prática, fundamenta pedidos de multa por embaraço à execução de ordem judicial e embasamento para requerer litigância de má-fé (art. 80). Combinar com art. 5º (boa-fé) e art. 80 (sanções).

85·Honorários advocatícios sucumbenciais
A sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral, reduzir os honorários. [...]

Comentário prático

Maior inovação do CPC/2015 em relação a honorários: vedação de redução pelo tribunal (§ 11), honorários em fase recursal como regra e a prerrogativa de arbitramento sobre o proveito econômico quando a condenação não reflete o real benefício obtido. Atenção especial ao § 14 (honorários em execução) e à Súmula 453 do STJ. Nos recursos, sempre pedir majoração honrários com fundamento expresso no § 11.

Jurisprudência

STJ - Tema 1.076: honorários recursais são devidos mesmo quando o recurso não é conhecido; Súmula 453/STJ: os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

98·Gratuidade de justiça
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão. [...]

Comentário prático

A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade - cabe à parte contrária desconstituí-la com prova específica. O § 3º cria a 'suspensão condicionada' da sucumbência: a parte beneficiada que perder continua devendo honorários e custas, mas a exigibilidade fica suspensa por 5 anos. Importante para estratégia de execução contra partes beneficiárias da gratuidade.

Jurisprudência

STJ - Súmula 481: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; Tema 1.045: presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por pessoa natural.

139·Poderes, deveres e responsabilidade do juiz
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]

Comentário prático

O inciso IV é o fundamento para as medidas atípicas de execução (multas, apreensão de passaporte, suspensão de CNH), que o STJ consolidou com temperamentos no REsp 1.788.950. Na prática, é usado para requerer medidas coercitivas além das tipicamente previstas no CPC. Combinar com arts. 536 (obrigação de fazer) e 814 (arresto) conforme a situação.

Jurisprudência

STJ - REsp 1.788.950/MT: medidas atípicas do art. 139, IV são admissíveis, mas exigem fundamentação concreta sobre inadequação ou insuficiência das medidas típicas; Tema 1.137 (pendente): limites das medidas atípicas em execução de alimentos.

300·Tutela de urgência - requisitos
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Comentário prático

Substituiu a nomenclatura dual (cautelar/antecipada) por um critério funcional: tutela satisfativa (antecipada) ou conservativa (cautelar), ambas sob o mesmo binômio probabilidade + urgência. O § 3º é limitador importante - a irreversibilidade dos efeitos impede a antecipação, salvo o 'perigo de dano inverso' construído pela jurisprudência. Na inicial, descrever os fatos de urgência com precisão fática, não apenas jurídica.

Jurisprudência

STJ - AgInt no AREsp 1.642.129/SP: probabilidade do direito não exige juízo de certeza; basta verossimilhança qualificada; REsp 1.854.500/SP: irreversibilidade dos efeitos não é vedação absoluta quando o perigo de dano ao requerente supera o risco ao requerido.

303·Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. [...] § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; [...]

Comentário prático

Permite protocolar uma inicial 'enxuta' em situações de urgência extrema, reservando para aditamento posterior a fundamentação completa. O prazo de 15 dias para aditamento é peremptório: a não observância sujeita à extinção (§ 2º). Tática relevante para situações de prazo apertado (contratos com vencimento imediato, leilões extrajudiciais, etc.).

Jurisprudência

STJ - REsp 1.947.153/RS: o não aditamento no prazo legal implica extinção do processo sem julgamento de mérito, independentemente do resultado da liminar concedida.

319·Requisitos da petição inicial
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Comentário prático

O inciso III consagra a teoria da substanciação: devem-se narrar os fatos constitutivos, não bastando a mera qualificação jurídica. O inciso IV exige pedido certo e determinado (arts. 322-324). O inciso VII é armadilha frequente: a não marcação da opção de mediação/conciliação não é defeito que extinga a ação, mas pode gerar emenda (art. 321). Atenção ao § 1º: quando não disponíveis os dados do réu, o autor pode requerer ao juiz diligências para obtê-los.

321·Emenda à petição inicial
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Comentário prático

A emenda é direito subjetivo do autor antes do indeferimento: o juiz não pode indeferir a inicial sem antes abrir prazo. O despacho de emenda deve indicar com precisão os vícios (não basta 'emende como entender'), sob pena de nulidade da extinção posterior. A emenda pode alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, I), desde que antes da citação.

Jurisprudência

STJ - Súmula 616: a queima de etapas - indeferimento direto sem intimação para emenda - viola o art. 321 e enseja anulação da decisão; REsp 1.725.052/SP: o juiz deve indicar especificamente o vício, não basta despacho genérico.

330·Indeferimento da petição inicial
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Comentário prático

O indeferimento sem prévia emenda (art. 321) é nulidade processual. A inépcia é a hipótese mais recorrente: falta de causa de pedir ou pedido incongruente com os fatos narrados. Importante: o indeferimento é proferido antes da citação, portanto sem sucumbência ao réu - exceto se o réu já tiver sido citado em tutela antecedente. Da sentença de indeferimento cabe apelação com possibilidade de retratação em 5 dias (art. 331).

335·Prazo para contestação
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Quando houver litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo para contestar será contado em dobro. § 2º De igual modo, quando o prazo para contestar começar a correr para diferentes réus em momentos distintos, será considerado para todos o início do prazo do último citado. [...]

Comentário prático

O prazo de 15 dias é em dias úteis (art. 219). O § 1º - litisconsortes com procuradores distintos - dobra o prazo para 30 dias, independentemente de requerimento. Na prática, verificar se a parte contrária tem procuradores de escritórios diferentes é tática defensiva relevante. O § 2º resolve o início comum em citações escalonadas: todos passam a contar do último citado.

Jurisprudência

STJ - Tema 1.118: o prazo em dobro do § 1º aplica-se independentemente de requerimento, sendo automático à constatação de procuradores distintos; AgInt no AREsp 1.509.304/SP: litisconsortes representados pelo mesmo escritório, ainda que por advogados diferentes, não fazem jus ao prazo em dobro.

336·Ônus da impugnação específica
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Comentário prático

Consagra o princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa): toda matéria de defesa deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão. Complementa o art. 341 (impugnação específica dos fatos): fatos não impugnados reputam-se verdadeiros. Na elaboração da contestação, o padrão profissional é impugnar cada fato narrado na inicial, item por item, para evitar confissão ficta.

Jurisprudência

STJ - REsp 1.764.062/SP: a ausência de impugnação específica a determinado fato gera presunção de veracidade, que só cede diante de prova em contrário ou incompatibilidade com o conjunto probatório.

355·Julgamento antecipado do mérito
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, nos termos do art. 349.

Comentário prático

Pressupõe que a causa é exclusivamente de direito ou que os fatos já estão suficientemente provados por documentos. Se o juiz entender que os fatos são incontroversos mas houver requerimento de prova pericial relevante, o julgamento antecipado será nulidade por cerceamento de defesa. A parte prejudicada deve protestar expressamente contra o julgamento antecipado antes do trânsito em julgado para preservar a arguição.

Jurisprudência

STJ - Súmula 455: a decisão que determina o julgamento antecipado do mérito sem a realização de prova pericial requerida e pertinente caracteriza cerceamento de defesa.

373·Ônus da prova
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, antes da sentença, dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...]

Comentário prático

O § 1º codifica a distribuição dinâmica do ônus da prova, antes aplicada apenas por construção doutrinária e pretoriana. O juiz deve distribuir o ônus de forma diversa antes da sentença, sob pena de nulidade - não pode ser surpresa na fundamentação da decisão final. Argumento central quando a parte adversa detém exclusividade sobre a prova (documentos contábeis, prontuários médicos, registros eletrônicos).

Jurisprudência

STJ - REsp 1.286.704/SP: a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser feita antes da sentença, de forma fundamentada, garantindo à parte a oportunidade de produzir a prova; Tema 940 (CDC): inversão do ônus da prova no CDC opera como regra de instrução, não de julgamento.

487·Hipóteses de resolução de mérito
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar.

Comentário prático

O parágrafo único é fundamental: mesmo a prescrição - cognoscível de ofício (art. 332, § 1º) - exige prévia intimação das partes antes do reconhecimento, sob pena de violação dos arts. 9º e 10. Na prática, isso abre espaço para apresentar tese de interrupção ou suspensão do prazo prescricional antes do julgamento. As hipóteses do inciso III fazem coisa julgada material, com todos os seus efeitos.

Jurisprudência

STJ - REsp 1.694.551/MS: o reconhecimento de ofício da prescrição sem intimação prévia das partes viola o art. 487, parágrafo único, e o art. 10 do CPC, ensejando anulação da sentença.

489·Elementos essenciais da sentença e fundamentação
São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...]

Comentário prático

O § 1º é o antídoto contra decisões genéricas e por remissão. O inciso IV - dever de enfrentar todos os argumentos - é o mais invocado em recursos: a omissão de tese jurídica apta a mudar o resultado é vício de fundamentação que enseja embargos de declaração (art. 1.022) e, se mantida a omissão, nulidade da decisão. Na elaboração de peças, apresentar os argumentos de forma estruturada e destacada facilita a arguição posterior de omissão.

Jurisprudência

STJ - EREsp 1.850.114/SP: a ausência de enfrentamento de tese jurídica relevante configura violação ao art. 489, § 1º, IV, e ao dever de fundamentação constitucional (art. 93, IX, CF).

496·Remessa necessária
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações; II – 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações.

Comentário prático

A remessa necessária é condição de eficácia da sentença, não recurso. Os limiares do § 3º excluem automaticamente a remessa nas causas de menor valor - argumento importante para exigir o cumprimento imediato de sentença favorável contra o Poder Público. O § 4º exclui a remessa quando a decisão estiver em conformidade com súmula de tribunal superior ou com precedente vinculante.

Jurisprudência

STJ - Tema 1.076: os limiares do § 3º do art. 496 são aferidos sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa; Súmula 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior ao limite legal, não se aplica a sentenças ilíquidas.

523·Cumprimento de sentença - prazo e multa
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

Comentário prático

A multa de 10% e os honorários de 10% são automáticos após o prazo - não dependem de requerimento específico. Na petição de cumprimento, incluir a planilha de cálculo já com a multa e honorários previstos, demonstrando que a fluência do prazo os tornará devidos. O prazo de 15 dias é em dias úteis (art. 219). A multa não incide sobre créditos da Fazenda Pública (art. 534 e ss).

Jurisprudência

STJ - Tema 408: a multa do art. 523, § 1º (antes art. 475-J do CPC/1973) é automática, incidindo a partir do 16º dia útil sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.

525·Impugnação ao cumprimento de sentença
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Comentário prático

A impugnação não tem efeito suspensivo automático (§ 6º): deve-se requerer expressamente, demonstrando relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil reparação, com penhora de bens suficientes. O rol do § 1º é taxativo. A prescrição (inciso VII) deve ser superveniente à sentença - a anterior ao trânsito em julgado não pode ser rediscutida, salvo ação rescisória. Atenção especial ao excesso de execução (inciso V): exige indicação do valor correto pelo impugnante, sob pena de rejeição liminar.

Jurisprudência

STJ - REsp 1.866.130/SP: o executado que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação nesse ponto; Tema 962: a impugnação ao cumprimento de sentença não suspende automaticamente os atos executivos.

674·Embargos de terceiro
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possesse ou sobre os quais tivesse direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de seu direito de garantia, caso não intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

Comentário prático

Os embargos de terceiro são o remédio para desconstituir penhoras e arrestos sobre bens de quem não é parte. O prazo é de 5 dias antes da arrematação ou adjudicação (art. 675). O § 2º é rol exemplificativo: qualquer detentor ou possuidor pode embargar. A cautelar de suspensão dos atos executórios é medida urgente a requerer simultaneamente com o ajuizamento. Atenção ao ônus da prova: cabe ao embargante comprovar sua posse ou direito sobre o bem.

Jurisprudência

STJ - Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro; REsp 1.447.082/TO: o prazo do art. 675 começa a fluir da ciência da constrição, não da citação nos autos principais.

932·Poderes do relator
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Comentário prático

Os incisos IV e V permitem ao relator negar ou dar provimento monocraticamente, sem levar ao colegiado. O inciso III - não conhecimento por ausência de impugnação específica - é armadilha frequente: a apelação deve atacar cada fundamento da sentença, sob pena de manutenção pelo não conhecimento. No recurso, sempre identificar qual fundamento da decisão recorrida está sendo impugnado e em que ponto diverge da tese sustentada.

Jurisprudência

STJ - AgInt no AREsp 1.721.312/SP: a decisão monocrática do relator que nega provimento com base em precedente vinculante (art. 932, IV) não viola o princípio da colegialidade; Súmula 568/STJ: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

966·Ação rescisória - hipóteses de cabimento
A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencedora, ou de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar manifestamente norma jurídica; VI – for fundada em prova declarada falsa pelo juízo criminal ou que o autor, por sentença transitada em julgado, declare ser falsa; VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...]

Comentário prático

O prazo decadencial é de 2 anos do trânsito em julgado (art. 975). O inciso V - violação manifesta de norma jurídica - é o mais frequentemente invocado: exige erro manifesto na aplicação do direito, não mero erro de apreciação ou interpretação razoável. O inciso VII (prova nova) exige que a prova existisse ao tempo da sentença mas fosse desconhecida da parte. Atenção: rescisória não é recurso - o depósito prévio de 5% do valor da causa é pressuposto (art. 968, II).

Jurisprudência

STJ - Tema 136: na ação rescisória, a violação de literal disposição de lei (inciso V) pressupõe erro crasso e manifesto, não sendo cabível para reexaminar matéria com interpretação razoável; Súmula 401/STJ: o prazo decadencial da ação rescisória conta-se do dia em que se tornou definitiva a decisão por último proferida no processo.

1.009·Apelação
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, podendo o tribunal decidir de imediato ou determinar a realização ou a renovação de atos probatórios. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas como fundamento da apelação ou nas contrarrazões, o tribunal decidirá a seu respeito antes de julgar o mérito do recurso.

Comentário prático

O § 1º resolve o impasse das decisões interlocutórias irrecorríveis no momento: elas podem ser rediscutidas em sede de apelação ou contrarrazões, sem preclusão. Na prática, o advogado deve registrar o protesto nos autos no momento da decisão (para demonstrar que não concordou) e repetir a tese na apelação/contrarrazões. O efeito suspensivo da apelação não é automático - depende de requerimento com demonstração dos requisitos (art. 1.012, § 4º).

Jurisprudência

STJ - REsp 1.704.025/MT: a falta de protesto expresso contra a decisão interlocutória não impede sua reanálise em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, que afasta a preclusão.

1.015·Cabimento do agravo de instrumento
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [...] XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Comentário prático

O rol do art. 1.015 é taxativo - pacificado pelo STJ após o Tema 988. A lacuna é suprida pela técnica da preclusão diferida (art. 1.009, § 1º): decisões não agraváveis podem ser impugnadas em apelação. A exceção são as hipóteses do parágrafo único (fase de cumprimento de sentença, execução e inventário), onde o agravo é cabível contra qualquer decisão interlocutória. Verificar sempre se a matéria da decisão se encaixa no rol antes de interpor o recurso.

Jurisprudência

STJ - Tema 988 (EREsp 1.696.396/MT): o rol do art. 1.015 é taxativo, admitindo-se interpretação extensiva apenas nas hipóteses de urgência, quando a preclusão diferida causar dano irreparável ou de difícil reparação.

1.021·Agravo interno
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo interno será julgado na sessão seguinte à sua interposição, podendo ser incluído em pauta independentemente de publicação, se a pauta for publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [...]

Comentário prático

Agravo interno é o recurso contra decisões monocrática do relator (art. 932). O § 1º exige impugnação específica dos fundamentos - o recurso que apenas reproduz as razões do recurso anterior é inadmissível (art. 1.021, § 4º), sujeitando à multa de 1% a 5% do valor da causa (§ 4º). Na prática: identificar o fundamento exato da decisão monocrática e demonstrar por que o relator não poderia ter decidido sozinho ou errou na aplicação do precedente invocado.

Jurisprudência

STJ - AgInt no AREsp 1.523.010/SP: o agravo interno que reproduz integralmente as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não merece conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º.

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