Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário prático
O art. 3º é a pedra angular do direito tributário brasileiro. Cada elemento da definição tem densidade normativa: pecuniária (exclui prestações in natura), compulsória (independe de vontade), não sanção de ato ilícito (distingue tributo de multa), instituída em lei (princípio da legalidade estrita) e vinculada (sem discricionariedade na cobrança). A distinção entre tributo e penalidade é relevante para fins de anistia, parcelamentos e efeitos em recuperação judicial.
Jurisprudência
STF - RE 562.276/PR (contribuições sociais como espécie tributária); ADI 1.790/DF (natureza tributária de contribuição).